ANUIDADE 2025
O Conselho Federal de Nutrição (CFN) estipulou o valor R$ 523,56 para nutricionistas e R$ 261,78 para técnicos em Nutrição e Dietética, conforme a Resolução CFN N°806/2024.
As anuidades são tributos instituídos pela Lei Federal N° 6583, no art. 18, que diz: "o pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade para o exercício da profissão ou para o funcionamento da empresa.
DESCONTOS ESPECIAIS
O profissional ganhará descontos especiais nos seguintes casos:
- Pagamento em cota única até 31 de Janeiro
concede desconto de 15% no valor, ficando:
Nutricionistas - R$ 445,03
Técnicos em Nutrição e Dietética - R$ 222,51
Fique atento: As anuidades poderão ser pagas da seguinte forma:
a) em cota única, com vencimento no dia 30 de junho de 2025, sem qualquer desconto;
b) em 6 (seis) parcelas mensais, com vencimentos no último dia dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2025;
para
recém-formados
(Que requererem a inscrição profissional até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data de colação de grau.)
(RESOLUÇÃO CFN Nº 734/2022)
para profissionais com 65 anos ou mais.
(A partir de 01 de janeiro à 31 de dezembro de 2024, terão redução automaticamente).
(RESOLUÇÃO CFN Nº
734/2022)
para profissionais que contém 35 anos de inscrição no sistema CFN/CRN.
(RESOLUÇÃO CFN Nº 734/2022)
aos aposentados que, em inatividade, optem por manter o registro.
(RESOLUÇÃO CFN Nº 734/2022)
Documentos necessários
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ISENÇÃO ANUIDADE PESSOA FÍSICA PARA OS PROFISSIONAIS QUE COMPLETAM 70 ANOS DE IDADE, NO EXERCÍCIO VIGENTE DA ANUIDADE, AUTOMATICAMENTE.
(RESOLUÇÃO CFN Nº 734/2022)
Dispensa do pagamento da anuidade
A partir do requerimento no CRN11, sem caráter retroativo, aos que estiverem temporariamente incapacitados para o trabalho em moléstia, mal ou acidente, desde que haja laudo médico, (deve ser emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou publicação em Diário Oficial, após a solicitação, e pelo período em que perdurar a incapacidade.)
(Nos casos em que o profissional não esteja amparado por regime de previdência própria ou por regime geral da previdência, deverá apresentar laudo médico, que contenha o período do evento, observando a Resolução CFM nº 2297/2021 ou outra que venha substituí-la.)
(RESOLUÇÃO CFN Nº 734/2022)
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