PERGUNTAS RELACIONADAS A ATUAÇÃO DO NUTRICIONISTA

  • O nutricionista pode prescrever fitoterápicos?

    Sim. O Nutricionista poderá adotar a fitoterapia para complementar a sua prescrição dietética somente quando os produtos prescritos tiverem indicações de uso relacionadas com o seu campo de atuação e estejam embasadas em estudos científicos ou em uso tradicional reconhecido.


    A competência para a prescrição de plantas medicinais e drogas vegetais é atribuída ao nutricionista sem especialização, enquanto a competência para prescrição de fitoterápicos e de preparações magistrais é atribuída exclusivamente ao nutricionista portador de título de especialista ou certificado de pós-graduação lato sensu nessa área. Mais informações sobre a prática da fitoterapia na Resolução CFN Nº 525/2013.

  • O nutricionista pode praticar acupuntura?

    Não. A acupuntura não é reconhecida pelo Sistema CFN/CRN como especialidade do Nutricionista, não podendo esta prática ser associada ao atendimento nutricional.


    As especialidades do Nutricionista atualmente reconhecidas pelo Sistema CFN/CRN estão estabelecidas pela Resolução CFN N° 416/2008

  • O nutricionista pode realizar evolução em prontuário do paciente?

    Sim. Evoluir no prontuário é dever de todos os profissionais envolvidos no tratamento do paciente. É no prontuário que ficam registradas as informações necessárias para um melhor acompanhamento dos pacientes.

  • O nutricionista pode solicitar exames laboratoriais?

    Sim, o profissional tem respaldo na Lei 8234/91, artigo 4º, inciso VIII onde atribui ao nutricionista atividades de solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico.

  • O Nutricionista pode atuar como Personal Diet?

    Sim. Atualmente, “personal diet” corresponde a uma modalidade de atendimento personalizado que envolve atividades relativas à Alimentação e Nutrição.


    O Nutricionista, por sua formação acadêmica e regulamentação da profissão, pode atuar nas áreas de alimentação e nutrição, inclusive como Personal Diet, sendo recomendada a busca contínua pelo aprimoramento profissional específico, em prol da otimização do atendimento nutricional.

  • Quando deixar de assumir responsabilidade técnica, o Nutricionista deve comunicar ao CRN?

    A Resolução CFN 419/08 regulamenta a assunção de responsabilidade técnica (RT) pelo nutricionista. O CRN analisará a solicitação do profissional de acordo com critérios estabelecidos no artigo 5º da respectiva resolução.

  • Para o Nutricionista atuar em consultório, é necessário apresentar alguma documentação perante o CRN?

    Se o Nutricionista prestar consultoria e assessoria como pessoa física, apenas deve manter-se regularmente inscrito no CRN da jurisdição. Porém, se houver de abertura de Pessoa Jurídica/empresa, esta deverá ser registrada no CRN, conforme Lei Federal nº 6.583/78 e Resolução CFN Nº 378/05.

  • O que compete ao estagiário do curso de Nutrição?

    O estagiário pode desenvolver as atividades profissionais específicas, desde que esteja sob supervisão direta do Nutricionista. A ausência desta supervisão caracteriza exercício ilegal da profissão.

  • O Nutricionista pode realizar atendimento pela internet?

    O QUE É O E-NUTRICIONISTA?


    O e-Nutricionista é um sistema online de Cadastro Nacional de Nutricionistas para Teleconsulta, com os objetivos de permitir ao cidadão verificar se determinado profissional encontra-se devidamente cadastrado, nos termos da Resolução CFN nº 666/2020, que define e disciplina a teleconsulta como forma de realização da consulta de nutrição durante a pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), assim como de subsidiar as ações de orientação e de fiscalização do Sistema CFN/CRN.


     

    O QUE SE DEFINE POR TELECONSULTA?


    No âmbito da atuação do nutricionista, define-se por teleconsulta a consulta de Nutrição realizada de maneira remota, mediada por TIC (Tecnologia de Informação e Comunicação), com comunicação síncrona (simultânea) entre nutricionista e cliente/paciente/usuário localizados em diferentes espaços geográficos, desde que mantido o caráter privativo e confidencial.


     

    QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA O NUTRICIONISTA REALIZAR A TELECONSULTA?


    I – Esteja com a inscrição ativa no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN);


    II – Esteja previamente cadastrado no e-Nutricionista; e


    III – Utilize recursos de Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) para realização simultânea da teleconsulta, preferencialmente por videoconferência, que estejam adequados às necessidades do atendimento.


     

    O CADASTRO DO PROFISSIONAL NO E-NUTRICIONISTA É OBRIGATÓRIO?


    Sim. O nutricionista que prestar teleconsulta sem realizar o cadastro no sistema e-Nutricionista estará sujeito às penalidades previstas nas normas do CFN.


     

    O NUTRICIONISTA DEVERÁ MANTER A GUARDA E O ARQUIVAMENTO DOS PRONTUÁRIOS E DOCUMENTOS PRODUZIDOS A PARTIR DA TELECONSULTA POR QUANTO TEMPO?


    O nutricionista deverá manter a guarda e o arquivamento dos prontuários e documentos produzidos a partir da teleconsulta, conforme previsto na Resolução CFN nº 594/2017, que dispõe sobre o registro das informações clínicas e administrativas do paciente, a cargo do nutricionista, relativas à assistência nutricional, em prontuário físico (papel) ou eletrônico do paciente, por 20 (vinte) anos após o último registro.


     

    QUANDO A RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS (CFN) N°666/2020 ENTRA EM VIGOR?


    A resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, ou seja, dia 02/11/2020.


     

    COMO REALIZAR O CADASTRO DO E-NUTRICIONISTA?


    O link geral da Plataforma e-nutricionista é: enutricionista.cfn.org.br


    Nesta página você encontrará outro link:


    “Sou nutricionista e quero realizar ou atualizar o meu cadastro para que possa realizar teleconsultas” – “Fazer Cadastro” – enutricionista.cfn.org.br


    Importante: O nome deverá ser digitado conforme está cadastrado no sistema do seu CRN, e o número de inscrição digitado sem o ponto. 


    Os dados desta ferramenta são atualizados mensalmente.  Caso você tenha realizado sua inscrição há menos de 30 dias, seus dados serão automaticamente inseridos na próxima carga de dados. Neste caso você pode realizar teleconsultas durante esse período, devendo retornar e proceder seu cadastro até 30 dias após sua inscrição. 


     

    COMO O PACIENTE PESQUISA SE O NUTRICIONISTA ESTÁ CADASTRADO PARA FAZER A TELECONSULTA?


    A consulta pode ser feita em  “Pesquisa nutricionistas para realização de teleconsulta”

  • O que o Nutricionista deve fazer para cancelar a responsabilidade técnica, pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE?

    O Nutricionista deve contato com a respectiva Gestão Pública, para encaminhamento da comunicação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE sobre a desvinculação do profissional e o cancelamento da Responsabilidade Técnica.


    Caso a respectiva Gestão Pública não tome as providências cabíveis, o Nutricionista deve manter contato com o FNDE para as orientações pertinentes.

  • O que o Nutricionista deve fazer para cancelar a responsabilidade técnica, pelo Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT?

    O Nutricionista deve manter contato com o gestor da empresa, para encaminhamento da comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE sobre a desvinculação do profissional e o cancelamento da Responsabilidade Técnica.


    Caso o respectivo gestor da empresa não tome as providências cabíveis, o Nutricionista deve manter contato com o MTE para as orientações pertinentes.

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