REGISTRO (Resolução CFN nº 702/2021):

 O que é?


A pessoa jurídica com atividade-fim ou objeto social nas áreas da alimentação e nutrição humana, deverá registrar-se no CRN com jurisdição no local de suas atividades, sendo o registro OBRIGATÓRIO para:


  1. Empresas concessionárias de alimentação;
  2. Empresas fornecedoras de alimentação coletiva que produzam refeições por concessão, inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT);
  3. Empresas que fornecem cestas de alimentos, inscritas no PAT;
  4. Empresas que prestam serviços de alimentação coletiva (alimentação-convênio e/ou refeição-convênio) que fornecem alimentação por meio de credenciamento de terceiros, inscritas no PAT;
  5. Empresas que produzem refeições para indivíduos ou coletividades, qualquer que seja o processo de preparo, conservação e distribuição;
  6. Empresas que produzem dietas especiais e/ou com alegações de propriedades funcionais ou de saúde para indivíduos ou coletividades, qualquer que seja o processo de preparo, conservação e distribuição;
  7. Empresas que prestam serviços de assistência nutricional e dietoterápica (consultórios e/ou clínicas de nutrição e empresas de atendimento nutricional personalizado);
  8. Empresas que distribuem e/ou comercializam dietas enterais;
  9. Empresas que desenvolvem atividades de auditoria, assessoria, consultoria ou planejamento nas áreas de alimentação e nutrição humana, de forma simultânea ou não.

       

Documentos Exigidos: Clique aqui para visualizar

           


Quanto tempo leva?

Até 30 dias úteis, após atender as exigências.



Como solicitar?

No AUTOATENDIMENTO:

  • Clicar em NOVA INSCRIÇÃO (Pessoa jurídica). Após apresentar as informações, anexar a documentação exigida. Através da opção de Acompanhamento de protocolo será possível saber o tramite do processo com o número do protocolo.

 

CADASTRO (Resolução CFN nº 702/2021):

 O que é?


A pessoa jurídica, de direito público ou privado, que disponha de serviço de alimentação e nutrição humana, não sendo sua atividade-fim, PODE efetuar o cadastro. Dessa forma, são empresas passíveis de cadastro:


  1. As consideradas de utilidade pública ou sem finalidade lucrativa, por decisão e ato da autoridade competente;
  2. As que mantenham serviço de alimentação coletiva (autogestão) destinado, exclusivamente, ao atendimento de seus empregados, associados, hóspedes, usuários e respectivos dependentes;
  3. As unidades escolares de educação infantil (creche e pré-escola), de ensino fundamental, médio e outros;
  4. As instituições de longa permanência para idosos (ILPI), residenciais ou hotéis geriátricos, casas de repouso, centros de convivência e similares para idosos;
  5. Os estabelecimentos hospitalares ou similar e clínicas com assistência nutricional e dietoterápica e/ou que disponha de serviço de alimentação coletiva, fornecendo refeições/dietas para a clientela sadia e/ou enferma;
  6. Os ambulatórios com assistência nutricional e dietoterápica;
  7. As empresas, cooperativas ou centros de atenção multidisciplinar em saúde que atuem na assistência nutricional e dietoterápica, inclusive domiciliar (home care);
  8. Os serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas (comunidades terapêuticas);
  9. Os centros de atendimento clínico ou de qualidade de vida que mantenham atendimento nutricional, tais como spa, clínicas de estética e academias de atividade física;
  10. Os serviços de terapia renal substitutiva;
  11. Os bancos de alimentos e cozinhas comunitárias;
  12. Os bancos de leite humano;
  13. As empresas que atuem no comércio atacadista ou varejista de alimentos;
  14. As clínicas de nutrição, implantadas e administradas por Instituições de Ensino Superior, que prestam serviços à comunidade; e
  15. Outros estabelecimentos, públicos ou privados, que venham a ser alvo de exigência de nutricionista.



Documentos Exigidos: Clique aqui para visualizar



Quanto tempo leva?

Até 30 dias úteis, após atender as exigências.



Como solicitar?

No AUTOATENDIMENTO:

  • Clicar em NOVA INSCRIÇÃO (Pessoa jurídica). Após apresentar as informações, anexar a documentação exigida. Através da opção de Acompanhamento de protocolo será possível saber o tramite do processo com o número do protocolo.

 

Observações

a. O registro da pessoa jurídica no CRN implicará no pagamento da anuidade, conforme normas vigentes, com exceção daquelas classificadas como Microempreendedor Individual (MEI) nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 4º, § 3º.


b. Não é exigido o registro de MEI que possua como proprietário nutricionista regularmente inscrito como pessoa física no CRN, nos termos da Lei Complementar nº123, de 2006, art. 18- A, §19-A, § 19-B, incluído pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.


c. Outras pessoas jurídicas poderão ser registradas no CRN, desde que suas atividades estejam ligadas à alimentação e nutrição humana e apresentem nutricionista como responsável técnico (empresas que atuam exclusivamente como serviços comerciais de alimentação ou que distribuem e/ou comercializam suplementos alimentares; indústrias de alimentos e Indústrias de bebidas).


d. A pessoa jurídica que possua todas as atividades de alimentação e nutrição humana terceirizadas deverá, caso solicitado pelo CRN, fornecer, sem quaisquer ônus, os elementos necessários à verificação e fiscalização do exercício profissional por parte dos prestadores de serviços contratados.



e. A pessoa jurídica sujeita aos ditames desta Resolução que não requerer o seu registro ou não mantiver nutricionista no seu quadro, observadas as condições em que está obrigada, ficará sujeita à autuação por infração legal.


Share by: