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Em Fevereiro deste ano, o Governo do Ceará sancionou a Lei Nº 17899/ 11/01/2022, que obriga restaurantes no Ceará a informarem nos cardápios a presença de substâncias que causem alergias. A mesma regra valerá para bares, hotéis, fastfoods, food-trucks, sorveterias, docerias, delicatesses, padarias e outros estabelecimentos que comercializem produtos prontos para consumo imediato.
O projeto é de autoria do deputado Renato Roseno (Psol) e coautoria dos Deputados Evandro Leitão, Romeu Aldigueri e Elmano de Freitas, além da Deputada Augusta Brito.
O prazo para que os estabelecimentos possam se adequar às novas regras era de 180 dias a contar do dia da publicação da Lei, portanto está quase encerrando.
O CRN-11 apoia essa lei, já que a medida tem como objetivo garantir uma alimentação segura à população e se coloca a disposição, para tirar dúvidas e orientar os Nutricionistas que queiram atuar neste novo campo no mercado de trabalho. Lembrando que o Conselho não terá papel fiscalizatório, a aplicação das penalidades por descumprimento da lei, ficarão por conta dos órgãos de defesa do consumidor.
Fique atento
A informação da presença de substâncias alergenicas deverá constar ao lado do nome de cada produto nos cardápios disponibilizados nos referidos estabelecimentos.
Os restaurantes do tipo self-service ou que usem expositores de alimentos deverão ter as informações constantes na etiqueta de identificação do alimento.
Atendimento Telefônico e Presencial de Segunda a Sexta, das 09h às 16h.
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