Conheça a nova Resolução CFN n° 734/2022
Conheça os benefícios relacionados à anuidade 2023 para aposentados, recém-formados, 70 anos de idade, 65 anos de idade, 35 anos de inscrição no sistema CFN/CRN e temporariamente incapacitados para o trabalho.
DESCONTO 50%
- para recém-formados que requererem a inscrição profissional até 365 dias após a data de colação de grau, apenas na primeira anuidade, quer seja proporcional ou integral.
- para profissionais que completarem 65 anos de idade a partir de 01 de janeiro à 31 de dezembro de 2023, terão redução automaticamente.
- para os profissionais que contem 35 anos de inscrição no sistema CFN/CRN, e devidamente comprovado pelo profissional, no exercício seguinte, a partir da data do requerimento. O requerente deverá solicitar aos regionais que tenha sido inscrito, declaração comprobatória quando não se lhes aplicar o disposto no inciso IV do artigo 1º.
- para os aposentados que, em inatividade, optem por manter o registro profissional, no exercício seguinte, a partir da data do requerimento,.
ISENÇÃO ANUIDADE PESSOA FÍSICA
PARA OS PROFISSIONAIS QUE COMPLETAM 70 ANOS DE IDADE, NO EXERCÍCIO VIGENTE DA ANUIDADE, AUTOMATICAMENTE.
ISENÇÃO ANUIDADE PESSOA JURÍDICA
- a isenção do pagamento da anuidade do exercício vigente às empresas cujo único sócio seja nutricionista regularmente inscrito no seu respectivo Conselho Regional de Nutricionistas, quando requerido e anexado documentos necessários e entregues até o último dia útil do mês de junho do exercício vigente. Aós esta data a anuidade do exercício é devida. Aos inscritos que tiverem suas inscrições deferidas a partir de 1º de julho, terão 30 dias contados do deferimento para requerer a isenção seguindo os mesmos critérios.
DESCONTO POR INCAPACIDADE
- dispensa do pagamento da anuidade, a partir do requerimento no CRN-11, aos que estiverem temporariamente incapacitados para o trabalho, em razão de moléstia, mal ou acidente, desde que a situação esteja devidamente declarada em laudo médico, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou publicação em Diário Oficial, após a solicitação, sem caráter retroativo, e pelo período em que perdurar a incapacidade.