CRN11 APOIA LEI QUE TRATA SOBRE CARDÁPIOS QUE DESCREVEM SUBSTÂNCIAS ALERGÊNICAS

Membros da diretoria do Conselho Regional de Nutricionistas 11° Região (CRN11), se reuniram com o Deputado Estadual do Ceará, Renato Rosano (PSOL). O encontro aconteceu na Assembleia Legislativa e contou com a presença do diretor-presidente do CRN11, Ribamar Mendes, da diretora-secretária Wilma Félix e do diretor-tesoureiro Antônio Rangel. 


Em pauta, esteve a lei estadual n° 17.899 do Deputado Renato, que exige a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam produtos prontos para consumo imediato, a informarem em seus cardápios a descrição de substâncias alergênicas.


O deputado estadual explicou que a razão da proposição da lei acontece devido ao crescimento do número de pessoas com alergia nas últimas décadas, o que considerou como um “grave problema” de saúde pública. O CRN11 parabenizou o Deputado pela iniciativa e disse apoiar a lei, já que a medida tem como objetivo garantir uma alimentação segura à população. 


O texto indica que a obrigatoriedade abrange bares, hotéis, restaurantes, fast-foods, food trucks, sorveterias, docerias, delicatesses, padarias e outros estabelecimentos congêneres. Estes estabelecimentos passam a ser obrigados a informar sobre a presença de substâncias e ingredientes que possam causar reações alérgicas. 


A medida ainda determina que as informações estejam presentes no cardápio ao lado de cada produto disponibilizado e que sejam utilizados ícones pré-determinados para a identificação. 


A fiscalização do cumprimento da lei e aplicação das penalidades ficarão por conta dos órgãos de defesa do consumidor, podendo qualquer cidadão denunciar irregularidades.



VEJA A LEI NA INTEGRA 


LEI Nº17.899, 11.01.2022 (D.O. 11.01.22)


Art. 1.º Os bares, hotéis, restaurantes, fast-foods, food-trucks, sorveterias, docerias, delicatesses, padarias e outros estabelecimentos congêneres que comercializem produtos prontos para consumo imediato, ficam obrigados a informarem em seus cardápios a presença de glúten, lactose, leite, peixe, amêndoas, corantes, castanhas, soja, ovo e crustáceos.

§ 1.º A informação da presença destes insumos deverá constar ao lado do nome de cada produto nos cardápios disponibilizados nos referidos estabelecimentos.

§ 2.º Para identificação deverão ser utilizados os ícones constantes na tabela indicativa em anexo, devendo estes constarem de forma clara e visível ao lado do nome do alimento.

§ 3.º A tabela indicativa constando os ícones deverá ser afixada em lugar visível, estando em tamanho que facilite a identificação, assim como nos cardápios, caso haja.

Art. 2.º Os restaurantes do tipo self-service ou que usem expositores de alimentos deverão ter as informações constantes na etiqueta de identificação do alimento.

Art. 3.º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades ficarão por conta dos órgãos de defesa do consumidor.

Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá denunciar o descumprimento desta Lei por meio de representação junto ao poder público.

Art. 4.º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o estabelecimento ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5.º Os estabelecimentos terão 180 (cento e oitenta) dias, a contar do dia da publicação desta Lei, para se adequarem às novas regras.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor no dia de sua publicação.


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